Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021



Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município de Caucaia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.177 ...........................................................................................

...........................................................................................................

IV - a transmissão de imóvel residencial quando adquirido por servidor municipal ativo ou inativo, ocupante de cargo efetivo ou por comissão, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge supérstite, enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel no Município.” (NR)

............................................................................................................

Art. 189 ...........................................................................................

...........................................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado a cada 05 (cinco) anos, exceto nos casos do § 1° do art. 187 e anexo I desta lei.” (NR)

............................................................................................................

Art.194.......................................................................................................................................................................................................

I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, nunca inferior a 300 (trezentas) UFIRCA’s;

II – deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCA’s;

III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCA’s.” (NR)

............................................................................................................

Art. 199. O cálculo desta Taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização, será cobrada de acordo com as disposições previstas no Anexo IV desta lei e paga quando da apresentação do pedido.” (NR)

............................................................................................................

Art. 201. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de terreno particular, sem prévia licença do órgão competente, serão consideradas clandestinas, ficando sujeitas às seguintes penalidades:

I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa equivalente ao dobro da taxa do respectivo alvará , a 500 (quinhentas) UFIRCA’s, cumulativamente;

II – 100 (cem) UFIRCA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.” (NR)

............................................................................................................

Art. 205. A Taxa terá como base para seu cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele, fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida, de acordo com os valores fixados no Anexo I.” (NR)

............................................................................................................

Art. 211. A taxa terá como base para cálculo o valor da taxa de expediente, adicionada do custo da atividade de controle e fiscalização, por tipo de publicidade, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco Municipal, e recolhida nos termos do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua concessão.” (NR)

............................................................................................................

Art. 222-B. As Taxas de serviços públicos, inerentes a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental, atingirão sobre as hipóteses de incidência de que trata o Anexo VI, parte integrante desta Lei.”

............................................................................................................


Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, entra em vigor na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º O Anexo V da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, entra em vigor na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 5º O Anexo VI da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, entra em vigor na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.



ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N º 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 189 DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).


ANEXO I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ)

CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE

UFIRCA

I - EXERCIDA POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Isento

II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

UFIRCA

Até 20m² de área do estabelecimento

80

De 21 a 250m² de área do estabelecimento

200

De 251 a 1.000m² de área do estabelecimento

500

De 1.001 a 5.000m² de área do estabelecimento

1500

De 5.001 a 10.000m² de área do estabelecimento

3000

Acima de 10.000m²

5000

III - MEIOS DE HOSPEDAGEM

UFIRCA

Até 15 quartos

750

De 16 a 30 quartos

1.300

De 31 a 100 quartos

2.250

Acima de 100 quartos

5.000

IV - PRODUÇÃO CASEIRA OU ARTESANAL

UFIRCA

Na residência do empreendedor

80

Até 20m² de área do estabelecimento

80

De 21 a 250m² de área do estabelecimento

200

Acima de 250m²

Enquadrar em Industrial Leve e Semiartesanal

V- INDUSTRIAL LEVE OU SEMIARTESANAL

UFIRCA

Até 20m² de área do estabelecimento

80

De 21 a 250m² de área do estabelecimento

200

De 251 a 1.000m² de área do estabelecimento

500

De 1.001 a 5.000m² de área do estabelecimento

1500

De 5.001 a 10.000m² de área do estabelecimento

3000

Acima de 10.000m²

5000

VI - INDUSTRIAL

UFIRCA

Até 250m² de área do estabelecimento

400

De 251 a 1.000m² de área do estabelecimento

800

De 1.001 a 5.000m² de área do estabelecimento

1500

De 5.001 a 10.000m² de área do estabelecimento

3000

Acima de 10.000m²

5000

VII - INDUSTRIA EXTRATIVISTA

UFIRCA

Até 250m² de área total da atividade

400

De 251 a 1.000m² de área total da atividade

800

De 1.001 a 5.000m² de área total da atividade

1500

De 5.001 a 10.000m² de área total da atividade

3000

Acima de 10.000m² de área total da atividade

5000

VIII - AGROPECUÁRIA

UFIRCA

Cultivo Orgânico

200

Até 100 empregados

750

Acima de 100 empregados

1000

IX - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

UFIRCA

Serviço de Utilidade Pública

Aplica-se o valor constante no grupo “Comércio e Prestação de Serviço”

X – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

UFIRCA

Instituições De Crédito, Financiamento E Investimento

4.500

XI - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS

UFIRCA

Corretores, Despachantes, Agentes E Prepostos Em Geral

500

Outros Profissionais Autônomos Não Incluídos Neste Anexo

450

Casas Lotéricas

825

Depósitos de Inflamáveis, Explosivos e Similares

1.500

Tinturaria e Lavanderias

370

XII - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

UFIRCA

Até 05 salas de aulas

250

De 06 a 10 salas de aulas

370

Acima de 10 salas de aulas

500

XIII - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

UFIRCA

Até 25 leitos

1.500

Com mais de 25 leitos

2.750

Clínicas Médicas e Consultórios

500

Laboratórios de Análises Clínicas

500

XIV - CONSTRUÇÃO CIVIL


Construtoras

1500

Empreiteiras

1.370

Incorporadoras

1.370

Recondicionamento de Pneumáticos

870

Transportes de Cargas em Geral

1.000

Transportes de Passageiros

1.000

Funerária

500

XV - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

UFIRCA

Demais Atividades Sujeitas à Licença de Localização e Funcionamento

Aplica-se o valor constante no grupo “Comércio e Prestação de Serviço”

XVI - DIVERSÕES PÚBLICAS

UFIRCA

Evento de Pequeno Porte – Até 1.000 pessoas

120

Evento de Médio Porte: Até 5.000 pessoas

300

Evento de Grande Porte: Acima de 5.000 pessoas

600

Cinemas e teatros com até 150 lugares

370

Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

600

Exposições, feiras de amostra e quermesses

800

Circos e parques de diversões

900

Quaisquer outros espetáculos ou diversões

1.500

XVII – ADICIONAL PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

UFIRCA

Adicional na emissão de licença para Estabelecimentos com funcionamento em Horário Especial (conforme prevê o artigo 205)

500

XVIII - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

UFIRCA

Renovação do Alvará de Funcionamento

Aplica-se o cálculo da emissão

XIX - ALTERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

UFIRCA

Alteração de Endereço ou CNPJ

Aplica-se o cálculo da emissão

Alteração de atividade, responsável legal, razão social, alteração de área ou demais alterações, desde que não implique no valor calculado na emissão

80

Acréscimo de área ou mudança de grupo de atividade, que implique no valor calculado na emissão

Aplica-se o cálculo da emissão

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.



ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N º 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 199 DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).


ANEXO IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM TERRENOS, PRÉDIOS OU LOGRADOUROS, INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E CORRELATOS.


I - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM TERRENOS, PRÉDIOS OU LOGRADOUROS, INSTALAÇÕES DE MAQUINAS, MOTOTRES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CORRELATOS

UFIRCA

Alvará de Construção Social (Conforme Art.18 da LC 64/2019)

Isento

Taxa de expediente – T.E. (para solicitar análise) *

80

Até 80m²

T.E. + 1 (por m²)

De 81m² a 250m²

T.E. + 2 (por m²)

De 251m² a 1.000m²

T.E. + 2,5 (por m²)

De 1.001m² a 5.000m²

T.E. + 2,5 (por m²)

De 5.001m² a 10.000m²

T.E. + 2,5 (por m²)

Acima de 10.000m²

T.E. + 2,5(por m²)

Renovação até 250m²

120

Renovação acima de 250m²

300

Reparos gerais - obra de pequeno porte e reparos (conforme Art. 7ª da 64/2019)

T.E. + 100

Muralhas de Sustentação, Muros, Paredes e Outras Obras Similares

T.E. + 2 (por metro linear)

Demolição

T.E. + 25% do valor calculado para emissão do Alvará de Construção

Alteração de projeto aprovado

T.E. + 25% do valor calculado para emissão do Alvará de Construção, referente a área de intervenção

Regularização de obra ou edificação (adicionais previstos em legislação específica)

T.E. + Dobro da taxa do Licenciamento calculado para emissão do Alvará de Construção

Análise de Projeto Arquitetônico

T.E. + 25% do valor calculado para emissão do Alvará de Construção (abatido da taxa quando solicitado o Alvará de Construção para o mesmo projeto)

Antena

1635

Antena - Regularização

3270

II - HABITE-SE

UFIRCA

Até 80m²

T.E. + 1 (por m²)

De 81m² a 250m²

T.E. + 2 (por m²)

De 251m² a 1.000m²

T.E. + 2,5 (por m²)

De 1.0001m² a 5.000m²

T.E. + 2,5 (por m²)

De 5001m² a 10.000m²

T.E. + 2,5 (por m²)

Acima de 10.000m²

T.E. + 2,5(por m²)

Vistoria Adicional (quando for necessário mais de uma vistoria)

80

III - ARRUAMENTOS/ESTACIONAMENTOS E PÁTIOS

UFIRCA

Com Área Até 20.000,00m², Excluídas as Áreas Destinadas a Vias e Logradouros Públicos

0,1 (por m²)

Com Áreas Superiores a 20.000,00m², Excluídas as Áreas Destinadas a Vias e Logradouros Públicos

0,05 (por m²)

Tubulação, Canalização, Rede Elétrica E Telefônica Por Metro Linear

0,03 (por metro linear)

IV – LOTEAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS POR M², INCLUSIVE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS QUE SÃO DOADAS AO MUNICÍPIO (EXCLUINDO-SE AS ÁRES DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)

UFIRCA (PROPOSTA)

Taxa de expediente – T.E. (para solicitar análise)*

80

Até 10.000,00m² - 1 ha

T.E. + 0,1 por m²

Acima de 10.000m² (1ha) até 500.000m² (50ha)

T.E. + 0,08 por m²

Acima de 500.000m² (5ha) menor que 1.000.000m² (100ha)

T.E. + 0,05 por m²

Acima de 1.000.000m²

T.E. + 0,03 por m²

Renovação até 1 Ha

120

Renovação acima 1 Ha

300

Alteração de projeto aprovado

T.E. + 25% do valor calculado para emissão da Licença do Loteamento

Aprovação Definitiva de Loteamento

300

Remembramento

T.E.+ 30% da taxa para cálculo de desmembramento

*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.



ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).


ANEXO V - TAXA DE LICENÇA PARA VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

TIPO DE PUBLICIDADE

UFIRCA

Taxa de expediente (para solicitar análise) *

80

Letreiro

150

Totem

300

Outdoor

1500

Placa com área até 3m²

300

Placa acima de 3m²

1000

Faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios executados em material não rígido e de caráter provisório (unidade)

60

Objetos volumétricos que representem ou simbolizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, mascotes e similares.

500

Balão, boia ou blimp

200

Dispositivo de Transmissão de Mensagens (DTM)

1500

Empena

2000

Adicional para publicidade instalada em altura acima de 9,00 (nove metros)

300

Anúncio publicitário em imóveis privados com área de anúncio de até 0,30m² (trinta centímetros quadrados)

120

Publicidade sonora em geral

150

RENOVAÇÃO DA LICENÇA

UFIRCA

Renovação da Licença para veiculação de publicidade em geral

Aplica-se o valor definido para o tipo de publicidade, não se aplica a taxa de expediente

ALTERAÇÃO DA LICENÇA

UFIRCA

Alteração de Endereço ou CNPJ

Aplica-se o cálculo da emissão

Alteração de atividade, responsável legal, razão social ou demais alterações, desde que não implique no valor calculado na emissão

80

Alteração do tipo de publicidade, que implique no valor calculado na emissão

Aplica-se o cálculo da emissão

*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.



ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N º 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 222-B DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).

ANEXO VI – TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PREVISTOS ANTERIORMENTE.

TAXA DE EXPEDIENTE*

UFIRCA (PROPOSTA)

Desarquivamento

80

Solicitação em geral

80

USO DO ESPAÇO PÚBLICO DA ORLA

Para determinação do valor da cessão de uso onerosa em áreas de uso comum do povo da União, com fins de implantação e exploração de empreendimentos de interesse econômico ou particular, será considerada a equação: Vcuo = Veftp x A x 0,02 x Nd.

Onde: Vcuo = Valor do preço público da cessão de uso onerosa em reais; Veftp = Valor do espaço físico em terras públicas em reais por metro quadrado; A = Área de utilização privativa do espaço físico em terras públicas federais, em metros quadrados e ND= número de dias de utilização da área.

*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.