Procuradoria-Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
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Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município de Caucaia, e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.177 ...........................................................................................
...........................................................................................................
IV - a transmissão de imóvel residencial quando adquirido por servidor municipal ativo ou inativo, ocupante de cargo efetivo ou por comissão, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge supérstite, enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel no Município.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 189 ...........................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado a cada 05 (cinco) anos, exceto nos casos do § 1° do art. 187 e anexo I desta lei.” (NR)
............................................................................................................
“Art.194.......................................................................................................................................................................................................
I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, nunca inferior a 300 (trezentas) UFIRCA’s;
II – deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCA’s;
III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCA’s.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 199. O cálculo desta Taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização, será cobrada de acordo com as disposições previstas no Anexo IV desta lei e paga quando da apresentação do pedido.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 201. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de terreno particular, sem prévia licença do órgão competente, serão consideradas clandestinas, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa equivalente ao dobro da taxa do respectivo alvará , a 500 (quinhentas) UFIRCA’s, cumulativamente;
II – 100 (cem) UFIRCA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 205. A Taxa terá como base para seu cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele, fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida, de acordo com os valores fixados no Anexo I.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 211. A taxa terá como base para cálculo o valor da taxa de expediente, adicionada do custo da atividade de controle e fiscalização, por tipo de publicidade, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco Municipal, e recolhida nos termos do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua concessão.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 222-B. As Taxas de serviços públicos, inerentes a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental, atingirão sobre as hipóteses de incidência de que trata o Anexo VI, parte integrante desta Lei.”
............................................................................................................
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, entra em vigor na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º O Anexo V da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, entra em vigor na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5º O Anexo VI da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, entra em vigor na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N º 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 189 DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).
ANEXO I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ)
CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE |
UFIRCA |
I - EXERCIDA POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) |
Isento |
II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
UFIRCA |
Até 20m² de área do estabelecimento |
80 |
De 21 a 250m² de área do estabelecimento |
200 |
De 251 a 1.000m² de área do estabelecimento |
500 |
De 1.001 a 5.000m² de área do estabelecimento |
1500 |
De 5.001 a 10.000m² de área do estabelecimento |
3000 |
Acima de 10.000m² |
5000 |
III - MEIOS DE HOSPEDAGEM |
UFIRCA |
Até 15 quartos |
750 |
De 16 a 30 quartos |
1.300 |
De 31 a 100 quartos |
2.250 |
Acima de 100 quartos |
5.000 |
IV - PRODUÇÃO CASEIRA OU ARTESANAL |
UFIRCA |
Na residência do empreendedor |
80 |
Até 20m² de área do estabelecimento |
80 |
De 21 a 250m² de área do estabelecimento |
200 |
Acima de 250m² |
Enquadrar em Industrial Leve e Semiartesanal |
V- INDUSTRIAL LEVE OU SEMIARTESANAL |
UFIRCA |
Até 20m² de área do estabelecimento |
80 |
De 21 a 250m² de área do estabelecimento |
200 |
De 251 a 1.000m² de área do estabelecimento |
500 |
De 1.001 a 5.000m² de área do estabelecimento |
1500 |
De 5.001 a 10.000m² de área do estabelecimento |
3000 |
Acima de 10.000m² |
5000 |
VI - INDUSTRIAL |
UFIRCA |
Até 250m² de área do estabelecimento |
400 |
De 251 a 1.000m² de área do estabelecimento |
800 |
De 1.001 a 5.000m² de área do estabelecimento |
1500 |
De 5.001 a 10.000m² de área do estabelecimento |
3000 |
Acima de 10.000m² |
5000 |
VII - INDUSTRIA EXTRATIVISTA |
UFIRCA |
Até 250m² de área total da atividade |
400 |
De 251 a 1.000m² de área total da atividade |
800 |
De 1.001 a 5.000m² de área total da atividade |
1500 |
De 5.001 a 10.000m² de área total da atividade |
3000 |
Acima de 10.000m² de área total da atividade |
5000 |
VIII - AGROPECUÁRIA |
UFIRCA |
Cultivo Orgânico |
200 |
Até 100 empregados |
750 |
Acima de 100 empregados |
1000 |
IX - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA |
UFIRCA |
Serviço de Utilidade Pública |
Aplica-se o valor constante no grupo “Comércio e Prestação de Serviço” |
X – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
UFIRCA |
Instituições De Crédito, Financiamento E Investimento |
4.500 |
XI - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS |
UFIRCA |
Corretores, Despachantes, Agentes E Prepostos Em Geral |
500 |
Outros Profissionais Autônomos Não Incluídos Neste Anexo |
450 |
Casas Lotéricas |
825 |
Depósitos de Inflamáveis, Explosivos e Similares |
1.500 |
Tinturaria e Lavanderias |
370 |
XII - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA |
UFIRCA |
Até 05 salas de aulas |
250 |
De 06 a 10 salas de aulas |
370 |
Acima de 10 salas de aulas |
500 |
XIII - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES |
UFIRCA |
Até 25 leitos |
1.500 |
Com mais de 25 leitos |
2.750 |
Clínicas Médicas e Consultórios |
500 |
Laboratórios de Análises Clínicas |
500 |
XIV - CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
Construtoras |
1500 |
Empreiteiras |
1.370 |
Incorporadoras |
1.370 |
Recondicionamento de Pneumáticos |
870 |
Transportes de Cargas em Geral |
1.000 |
Transportes de Passageiros |
1.000 |
Funerária |
500 |
XV - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
UFIRCA |
Demais Atividades Sujeitas à Licença de Localização e Funcionamento |
Aplica-se o valor constante no grupo “Comércio e Prestação de Serviço” |
XVI - DIVERSÕES PÚBLICAS |
UFIRCA |
Evento de Pequeno Porte – Até 1.000 pessoas |
120 |
Evento de Médio Porte: Até 5.000 pessoas |
300 |
Evento de Grande Porte: Acima de 5.000 pessoas |
600 |
Cinemas e teatros com até 150 lugares |
370 |
Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
600 |
Exposições, feiras de amostra e quermesses |
800 |
Circos e parques de diversões |
900 |
Quaisquer outros espetáculos ou diversões |
1.500 |
XVII – ADICIONAL PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
UFIRCA |
Adicional na emissão de licença para Estabelecimentos com funcionamento em Horário Especial (conforme prevê o artigo 205) |
500 |
XVIII - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO |
UFIRCA |
Renovação do Alvará de Funcionamento |
Aplica-se o cálculo da emissão |
XIX - ALTERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO |
UFIRCA |
Alteração de Endereço ou CNPJ |
Aplica-se o cálculo da emissão |
Alteração de atividade, responsável legal, razão social, alteração de área ou demais alterações, desde que não implique no valor calculado na emissão |
80 |
Acréscimo de área ou mudança de grupo de atividade, que implique no valor calculado na emissão |
Aplica-se o cálculo da emissão |
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N º 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 199 DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).
ANEXO IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM TERRENOS, PRÉDIOS OU LOGRADOUROS, INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E CORRELATOS.
I - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM TERRENOS, PRÉDIOS OU LOGRADOUROS, INSTALAÇÕES DE MAQUINAS, MOTOTRES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CORRELATOS |
UFIRCA |
Alvará de Construção Social (Conforme Art.18 da LC 64/2019) |
Isento |
Taxa de expediente – T.E. (para solicitar análise) * |
80 |
Até 80m² |
T.E. + 1 (por m²) |
De 81m² a 250m² |
T.E. + 2 (por m²) |
De 251m² a 1.000m² |
T.E. + 2,5 (por m²) |
De 1.001m² a 5.000m² |
T.E. + 2,5 (por m²) |
De 5.001m² a 10.000m² |
T.E. + 2,5 (por m²) |
Acima de 10.000m² |
T.E. + 2,5(por m²) |
Renovação até 250m² |
120 |
Renovação acima de 250m² |
300 |
Reparos gerais - obra de pequeno porte e reparos (conforme Art. 7ª da 64/2019) |
T.E. + 100 |
Muralhas de Sustentação, Muros, Paredes e Outras Obras Similares |
T.E. + 2 (por metro linear) |
Demolição |
T.E. + 25% do valor calculado para emissão do Alvará de Construção |
Alteração de projeto aprovado |
T.E. + 25% do valor calculado para emissão do Alvará de Construção, referente a área de intervenção |
Regularização de obra ou edificação (adicionais previstos em legislação específica) |
T.E. + Dobro da taxa do Licenciamento calculado para emissão do Alvará de Construção |
Análise de Projeto Arquitetônico |
T.E. + 25% do valor calculado para emissão do Alvará de Construção (abatido da taxa quando solicitado o Alvará de Construção para o mesmo projeto) |
Antena |
1635 |
Antena - Regularização |
3270 |
II - HABITE-SE |
UFIRCA |
Até 80m² |
T.E. + 1 (por m²) |
De 81m² a 250m² |
T.E. + 2 (por m²) |
De 251m² a 1.000m² |
T.E. + 2,5 (por m²) |
De 1.0001m² a 5.000m² |
T.E. + 2,5 (por m²) |
De 5001m² a 10.000m² |
T.E. + 2,5 (por m²) |
Acima de 10.000m² |
T.E. + 2,5(por m²) |
Vistoria Adicional (quando for necessário mais de uma vistoria) |
80 |
III - ARRUAMENTOS/ESTACIONAMENTOS E PÁTIOS |
UFIRCA |
Com Área Até 20.000,00m², Excluídas as Áreas Destinadas a Vias e Logradouros Públicos |
0,1 (por m²) |
Com Áreas Superiores a 20.000,00m², Excluídas as Áreas Destinadas a Vias e Logradouros Públicos |
0,05 (por m²) |
Tubulação, Canalização, Rede Elétrica E Telefônica Por Metro Linear |
0,03 (por metro linear) |
IV – LOTEAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS POR M², INCLUSIVE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS QUE SÃO DOADAS AO MUNICÍPIO (EXCLUINDO-SE AS ÁRES DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) |
UFIRCA (PROPOSTA) |
Taxa de expediente – T.E. (para solicitar análise)* |
80 |
Até 10.000,00m² - 1 ha |
T.E. + 0,1 por m² |
Acima de 10.000m² (1ha) até 500.000m² (50ha) |
T.E. + 0,08 por m² |
Acima de 500.000m² (5ha) menor que 1.000.000m² (100ha) |
T.E. + 0,05 por m² |
Acima de 1.000.000m² |
T.E. + 0,03 por m² |
Renovação até 1 Ha |
120 |
Renovação acima 1 Ha |
300 |
Alteração de projeto aprovado |
T.E. + 25% do valor calculado para emissão da Licença do Loteamento |
Aprovação Definitiva de Loteamento |
300 |
Remembramento |
T.E.+ 30% da taxa para cálculo de desmembramento |
*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).
ANEXO V - TAXA DE LICENÇA PARA VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
TIPO DE PUBLICIDADE |
UFIRCA |
Taxa de expediente (para solicitar análise) * |
80 |
Letreiro |
150 |
Totem |
300 |
Outdoor |
1500 |
Placa com área até 3m² |
300 |
Placa acima de 3m² |
1000 |
Faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios executados em material não rígido e de caráter provisório (unidade) |
60 |
Objetos volumétricos que representem ou simbolizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, mascotes e similares. |
500 |
Balão, boia ou blimp |
200 |
Dispositivo de Transmissão de Mensagens (DTM) |
1500 |
Empena |
2000 |
Adicional para publicidade instalada em altura acima de 9,00 (nove metros) |
300 |
Anúncio publicitário em imóveis privados com área de anúncio de até 0,30m² (trinta centímetros quadrados) |
120 |
Publicidade sonora em geral |
150 |
RENOVAÇÃO DA LICENÇA |
UFIRCA |
Renovação da Licença para veiculação de publicidade em geral |
Aplica-se o valor definido para o tipo de publicidade, não se aplica a taxa de expediente |
ALTERAÇÃO DA LICENÇA |
UFIRCA |
Alteração de Endereço ou CNPJ |
Aplica-se o cálculo da emissão |
Alteração de atividade, responsável legal, razão social ou demais alterações, desde que não implique no valor calculado na emissão |
80 |
Alteração do tipo de publicidade, que implique no valor calculado na emissão |
Aplica-se o cálculo da emissão |
*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N º 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 222-B DA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CTMC).
ANEXO VI – TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PREVISTOS ANTERIORMENTE.
TAXA DE EXPEDIENTE* |
UFIRCA (PROPOSTA) |
Desarquivamento |
80 |
Solicitação em geral |
80 |
USO DO ESPAÇO PÚBLICO DA ORLA |
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Para determinação do valor da cessão de uso onerosa em áreas de uso comum do povo da União, com fins de implantação e exploração de empreendimentos de interesse econômico ou particular, será considerada a equação: Vcuo = Veftp x A x 0,02 x Nd. Onde: Vcuo = Valor do preço público da cessão de uso onerosa em reais; Veftp = Valor do espaço físico em terras públicas em reais por metro quadrado; A = Área de utilização privativa do espaço físico em terras públicas federais, em metros quadrados e ND= número de dias de utilização da área. |
*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.